Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VII – DOS CRIMES SEXUAIS
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial