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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VII – DOS CRIMES SEXUAIS

Art. 234 do Código Penal MilitarCorrupção de menores

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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