Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023Vigência