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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE · Seção I – Dos crimes contra a liberdade individual

Art. 225 do Código Penal MilitarSeqüestro ou cárcere privado

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, até três anos.

Aumento de pena

§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

I se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

II se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

IV se o crime é praticado com fins libidinosos.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Formas qualificadas pelo resultado

§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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