Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
II a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
III a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.