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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR · CAPÍTULO I – DO MOTIM E DA REVOLTA

Art. 152 do Código Penal MilitarConspiração

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Isenção de pena

Parágrafo único É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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