Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023
Isenção de pena
Parágrafo único É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.