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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Art. 141 do Código Penal MilitarEntendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas: Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas: Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.

§ 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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