Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023Vigência
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial