Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial