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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO V – DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 100 do Código Penal MilitarIndignidade para o oficialato

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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