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Carreira Pública

ANEXO · PARTE I

Artigo 14 da Convenção sobre os Direitos da Criança

Decreto nº 99.710/1990 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 14

1. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença.

2. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução de sua capacidade.

3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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