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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente · CAPÍTULO II – Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente · Seção I – Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 6º-B do Regulamento da Política Nacional do Meio Ambiente

Decreto nº 99.274/1990 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 6º-B. A Câmara Especial Recursal será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

I Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

II Ministério da Justiça;

Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

III Instituto Chico Mendes;

Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

IV IBAMA;

Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

V entidade ambientalista;

Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

VI entidades empresariais; e

Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

VII entidades de trabalhadores.

Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

§ 1º As indicações dos representantes que comporão a Câmara Especial Recursal obedecerão aos mesmos procedimentos de que trata o art. 5o.

Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão escolhidos entre profissionais com formação jurídica e experiência na área ambiental, para período de dois anos, renovável por igual prazo.

Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

§ 3º A Câmara reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, em Brasília e em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

§ 4º A participação na Câmara será considerada serviço de natureza relevante, não remunerada.

Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

§ 5º A organização e funcionamento da Câmara serão incluídos no regimento interno do CONAMA, devendo os membros daquela Câmara, já na primeira sessão, elaborar proposta naquele sentido, a ser apresentada ao Conselho.

Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

§ 6º Para atender aos fins dispostos na Seção V do Capítulo II do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, os membros da Câmara estabelecerão as regras temporárias de funcionamento até que seja elaborada e aprovada a proposta de alteração do regimento de que trata o § 5o.

Incluído pelo Decreto nº 6.792, de 2009Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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