Art. 5º Integram o Plenário do Conama:
I o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
II o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;
III o Presidente do Ibama;
IV um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério da Infraestrutura;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério de Minas e Energia;
f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e
g) Secretaria de Governo da Presidência da República;
V nove representantes indicados pelos Governos estaduais, dos quais, no mínimo, um e, no máximo, dois representantes de cada região geográfica do País;
a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;
c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes);
e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);
f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VI dois representantes indicados pelos Governos municipais das Capitais dos Estados;
a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;
c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; e
e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN;
f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA).
VII oito representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama;
a) um representante de cada região geográfica do País;
b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
VIII um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares:
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;
g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;
h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;
i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;
j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG;
l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura; e
e) Confederação Nacional do Transporte.
IX oito representantes de entidades empresariais; e
X um membro honorário indicado pelo Plenário.
XI o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
XII o Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
§ 1º Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto:
I um representante do Ministério Público Federal;
II um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e
III um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
§ 2º Os suplentes dos membros do Poder Executivo no Conama serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam.
§ 2º-A Os membros e os suplentes dos membros natos do Conama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, exceto os membros natos titulares.
§ 3º Os representantes referidos no inciso III do caput e no § 1o e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 4º Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso VII e ao Presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na alínea "c" desse mesmo inciso.
§ 5º Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais.
§ 6º Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b", serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA.
§ 7º Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que trata o inciso X.
§ 8º Os representantes a que se referem os incisos V e VI do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.
§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, dois membros suplentes para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10. Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos por sorteio bienal, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.
§ 11. O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste.
§ 12. O Ministério Público Federal poderá indicar um representante, titular e suplente, para participar do Plenário do Conama na qualidade de membro convidado, sem direito a voto.
§ 13. Quando a região geográfica do País a que se refere o inciso V do caput for contemplada no sorteio com apenas um representante, no mandato seguinte serão garantidas duas representações.
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º.