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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente · CAPÍTULO II – Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente · Seção I – Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 5º do Regulamento da Política Nacional do Meio Ambiente

Decreto nº 99.274/1990 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 5º Integram o Plenário do Conama:

Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

I o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

II o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

III o Presidente do Ibama;

Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

IV um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:

Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

a) Casa Civil da Presidência da República;

Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

b) Ministério da Economia;

Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

c) Ministério da Infraestrutura;

Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

e) Ministério de Minas e Energia;

Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e

Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

g) Secretaria de Governo da Presidência da República;

Incluída pelo Decreto nº 9.806, de 2019Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

V nove representantes indicados pelos Governos estaduais, dos quais, no mínimo, um e, no máximo, dois representantes de cada região geográfica do País;

Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;

Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997Redação anterior (sem nota na fonte)

b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;

Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997Redação anterior (sem nota na fonte)

c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;

Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997Redação anterior (sem nota na fonte)

d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes);

Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997Redação anterior (sem nota na fonte)

e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN);

Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997Redação anterior (sem nota na fonte)

f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997Redação anterior (sem nota na fonte)

VI dois representantes indicados pelos Governos municipais das Capitais dos Estados;

Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia;

Redação anterior (sem nota na fonte)

d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN;

Redação anterior (sem nota na fonte)

f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA).

Incluída pelo Decreto nº 1.523, de 1995Redação anterior (sem nota na fonte)

VII oito representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama;

Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

a) um representante de cada região geográfica do País;

Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001Redação anterior (sem nota na fonte)

b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;

Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001Redação anterior (sem nota na fonte)

c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;

Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001Redação anterior (sem nota na fonte)

VIII um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares:

Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;

Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001Redação anterior (sem nota na fonte)

g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;

Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001Redação anterior (sem nota na fonte)

h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;

Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001Redação anterior (sem nota na fonte)

i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;

Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001Redação anterior (sem nota na fonte)

j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG;

Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001Redação anterior (sem nota na fonte)

l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;

Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001Redação anterior (sem nota na fonte)

a) Confederação Nacional da Indústria;

Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

b) Confederação Nacional do Comércio;

Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

c) Confederação Nacional de Serviços;

Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

d) Confederação Nacional da Agricultura; e

Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

e) Confederação Nacional do Transporte.

Redação dada pelo Decreto nº 9.806, de 2019Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

IX oito representantes de entidades empresariais; e

Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

X um membro honorário indicado pelo Plenário.

Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

XI o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

XII o Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.

Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 1º Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto:

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

I um representante do Ministério Público Federal;

Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

II um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e

Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

III um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.

Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

§ 2º Os suplentes dos membros do Poder Executivo no Conama serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam.

Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 2º-A Os membros e os suplentes dos membros natos do Conama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, exceto os membros natos titulares.

Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 3º Os representantes referidos no inciso III do caput e no § 1o e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

§ 4º Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso VII e ao Presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na alínea "c" desse mesmo inciso.

Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

§ 5º Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais.

Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

§ 6º Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b", serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA.

Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

§ 7º Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que trata o inciso X.

Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001Revogado pelo Decreto nº 9.806, de 2019

§ 8º Os representantes a que se referem os incisos V e VI do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.

Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, dois membros suplentes para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.

Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 10. Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos por sorteio bienal, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.

Redação dada pelo Decreto nº 11.018, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 11. O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste.

Incluído pelo Decreto nº 9.806, de 2019Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 12. O Ministério Público Federal poderá indicar um representante, titular e suplente, para participar do Plenário do Conama na qualidade de membro convidado, sem direito a voto.

Incluído pelo Decreto nº 9.939, de 2019Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 13. Quando a região geográfica do País a que se refere o inciso V do caput for contemplada no sorteio com apenas um representante, no mandato seguinte serão garantidas duas representações.

Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 14. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º.

Incluído pelo Decreto nº 11.018, de 2022Revogado pelo Decreto nº 11.417, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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