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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente · CAPÍTULO II – Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente · Seção I – Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 5º-A do Regulamento da Política Nacional do Meio Ambiente

Decreto nº 99.274/1990 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 5º-A Integram o Plenário do Conama:

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

I o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

II o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

III um representante do IBAMA;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

IV um representante do Instituto Chico Mendes;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

V um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

VI um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

VII um representante:

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

a) de cada um dos Ministérios;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

b) de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República:

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

1. Casa Civil;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

2. Secretaria-Geral; e

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

3. Secretaria de Relações Institucionais; e

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

c) de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa:

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

1. da Marinha;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

2. do Exército; e

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

3. da Aeronáutica;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

VIII um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

IX oito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais:

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

a) um representante de cada região geográfica do País;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

X vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, dos quais:

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

b) três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em procedimento sob a coordenação conjunta da CNTI e da CNTC;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

h) um representante da comunidade indígena, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; e

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

XI oito representantes de entidades empresariais, dos quais:

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

a) dois da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

b) dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

c) um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

d) um da Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

e) dois do setor florestal, indicados nos termos de regulamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

XII um membro honorário indicado pelo Plenário.

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 1º Integram também o Plenário do Conama, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto:

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

I um representante do Ministério Público Federal;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

II um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG;

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

III um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; e

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

IV um representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 2º Os representantes a que se referem os incisos III a VII do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 3º Incumbe à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IX do caput.

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 4º Incumbe ao Presidente do Conama a indicação das entidades a que se refere a alínea “c” do inciso IX do caput.

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 5º Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelos respectivos titulares.

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 6º Os representantes a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso X do caput serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolada junto ao Conama, inclusive por meio digital, conforme procedimento estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 7º Os representantes de que tratam os incisos IX a XII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 8º O Conama garantirá, em sua composição, diversidade de raça e gênero entre seus membros.

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama indicará, além do membro titular, um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

§ 10. Os representantes titulares e suplentes serão designados por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Incluído pelo Decreto nº 11.417, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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