Art. 5º-A Integram o Plenário do Conama:
I o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo;
III um representante do IBAMA;
IV um representante do Instituto Chico Mendes;
V um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
VII um representante:
a) de cada um dos Ministérios;
b) de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República:
1. Casa Civil;
2. Secretaria-Geral; e
3. Secretaria de Relações Institucionais; e
c) de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa:
1. da Marinha;
2. do Exército; e
3. da Aeronáutica;
VIII um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
IX oito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais:
a) um representante de cada região geográfica do País;
b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
X vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, dos quais:
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;
b) três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional;
c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama;
d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em procedimento sob a coordenação conjunta da CNTI e da CNTC;
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;
g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
h) um representante da comunidade indígena, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; e
i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XI oito representantes de entidades empresariais, dos quais:
a) dois da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b) dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c) um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) um da Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
e) dois do setor florestal, indicados nos termos de regulamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
XII um membro honorário indicado pelo Plenário.
§ 1º Integram também o Plenário do Conama, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto:
I um representante do Ministério Público Federal;
II um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNPG;
III um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; e
IV um representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos III a VII do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º Incumbe à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IX do caput.
§ 4º Incumbe ao Presidente do Conama a indicação das entidades a que se refere a alínea “c” do inciso IX do caput.
§ 5º Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 6º Os representantes a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso X do caput serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolada junto ao Conama, inclusive por meio digital, conforme procedimento estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7º Os representantes de que tratam os incisos IX a XII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 8º O Conama garantirá, em sua composição, diversidade de raça e gênero entre seus membros.
§ 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama indicará, além do membro titular, um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10. Os representantes titulares e suplentes serão designados por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.