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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Penalidades

Art. 42 do Regulamento da Política Nacional do Meio Ambiente

Decreto nº 99.274/1990 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 42. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.

Parágrafo único Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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