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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Penalidades

Art. 35 do Regulamento da Política Nacional do Meio Ambiente

Decreto nº 99.274/1990 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 35. Serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:

I realizar em Área de Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com movimentação de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a 100m3, que possam causar degradação ambiental;

II causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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