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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Penalidades

Art. 34 do Regulamento da Política Nacional do Meio Ambiente

Decreto nº 99.274/1990 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 34. Serão impostas multas diárias de 61,70 a 6.170 Bônus do Tesouro Nacional (BTN), proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:

I contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista na classificação oficial;

II contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução;

III emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença especial;

IV exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;

V causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

VI causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres;

VII ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;

VIII causar degradação ambiental mediante assoreamento de coleções d'àgua ou erosão acelerada, nas Unidades de Conservação;

IX desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental;

X impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados pelo Ibama, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental;

XI causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de animais;

XII descumprir resoluções do Conama.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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