Art. 33. Constitui infração, para os efeitos deste decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
TÍTULO III – Das Penalidades
Art. 33 do Regulamento da Política Nacional do Meio Ambiente
Decreto nº 99.274/1990 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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