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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Penalidades

Art. 33 do Regulamento da Política Nacional do Meio Ambiente

Decreto nº 99.274/1990 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 33. Constitui infração, para os efeitos deste decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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