Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente · CAPÍTULO II – Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º do Regulamento da Política Nacional do Meio Ambiente

Decreto nº 99.274/1990 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:

I Órgão Superior: o Conselho de Governo;

II Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);

III Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR);

IV Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009

V Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e

VI Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa