Art. 7º Quando cabível, o regime de transição preverá:
I os órgãos e as entidades da administração pública e os terceiros destinatários;
II as medidas administrativas a serem adotadas para adequação à interpretação ou à nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; e
III o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de direito seja cumprido.