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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA DECISÃO Motivação e decisão

Art. 5º do Decreto 9.830/2019Revisão quanto à validade por mudança de orientação geral

Decreto nº 9.830/2019 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.

§ 1º É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.

§ 2º O disposto no § 1º não exclui a possibilidade de suspensão de efeitos futuros de relação em curso.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se orientações gerais as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

§ 4º A decisão a que se refere o caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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