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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DAS NORMAS

Art. 22 do Decreto 9.830/2019Orientações normativas

Decreto nº 9.830/2019 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22. A autoridade que representa órgão central de sistema poderá editar orientações normativas ou enunciados que vincularão os órgãos setoriais e seccionais.

§ 1º As controvérsias jurídicas sobre a interpretação de norma, instrução ou orientação de órgão central de sistema poderão ser submetidas à Advocacia-Geral da União.

§ 2º A submissão à Advocacia-Geral da União de que trata o § 1º será instruída com a posição do órgão jurídico do órgão central de sistema, do órgão jurídico que divergiu e dos outros órgãos que se pronunciaram sobre o caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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