Art. 16. A decisão que impuser sanção ao agente público considerará:
I a natureza e a gravidade da infração cometida;
II os danos que dela provierem para a administração pública;
III as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV os antecedentes do agente;
V o nexo de causalidade; e
VI a culpabilidade do agente.
§ 1º A motivação da decisão a que se refere o caput observará o disposto neste Decreto.
§ 2º As sanções aplicadas ao agente público serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.