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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro

Art. 16 do Decreto 9.830/2019Decisão que impuser sanção ao agente público

Decreto nº 9.830/2019 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16. A decisão que impuser sanção ao agente público considerará:

I a natureza e a gravidade da infração cometida;

II os danos que dela provierem para a administração pública;

III as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV os antecedentes do agente;

V o nexo de causalidade; e

VI a culpabilidade do agente.

§ 1º A motivação da decisão a que se refere o caput observará o disposto neste Decreto.

§ 2º As sanções aplicadas ao agente público serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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