Art. 14. No âmbito do Poder Executivo federal, o direito de regresso previsto no § 6º do art. 37 da Constituição somente será exercido na hipótese de o agente público ter agido com dolo ou erro grosseiro em suas decisões ou opiniões técnicas, nos termos do disposto no art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, e com observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro
Art. 14 do Decreto 9.830/2019Direito de regresso, defesa judicial e extrajudicial
Decreto nº 9.830/2019 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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