Art. 895. A declaração retificadora não produzirá efeitos quando apresentada após o início do procedimento fiscal (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, caput, inciso I, e § 1º).
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que o contribuinte:
I tenha readquirido a espontaneidade nos termos estabelecidos no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972; e
II vise a declarar débito pago anteriormente ao início do procedimento fiscal.