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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO I – DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO · CAPÍTULO II – DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO do imposto sobre a renda

Art. 895 do Regulamento do Imposto de RendaPosteriormente ao início da ação fiscal

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 895. A declaração retificadora não produzirá efeitos quando apresentada após o início do procedimento fiscal (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, caput, inciso I, e § 1º).

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que o contribuinte:

I tenha readquirido a espontaneidade nos termos estabelecidos no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972; e

II vise a declarar débito pago anteriormente ao início do procedimento fiscal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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