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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · TÍTULO I – DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO · CAPÍTULO II – DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO do imposto sobre a renda

Art. 896 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 896. A apresentação de declaração retificadora após o início da ação fiscal não eximirá a pessoa física ou jurídica das penalidades previstas na legislação tributária ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º; e Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º).

Parágrafo único Independentemente de intimação, o início da ação fiscal exclui a espontaneidade dos demais envolvidos nas infrações verificadas, inclusive aquelas relacionadas com o regime de arrecadação de fontes ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º; e Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º; § 1º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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