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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL · CAPÍTULO I – DA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Art. 853 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 853. É vedado o pagamento ou o resgate de qualquer título ou aplicação, e seus rendimentos ou seus ganhos, a beneficiário não identificado (Lei nº 8.021, de 1990, art. 1º).

Parágrafo único É dado obrigatório da identificação o número de inscrição no CNPJ ou no CPF.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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