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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL · CAPÍTULO II – DO Tratamento dos Rendimentos, DOS Ganhos Líquidos e DAS Perdas · Seção I – Dos rendimentos e dos ganhos líquidos

Art. 854 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 854. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou em operação financeira de renda fixa ou de renda variável ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, mesmo na hipótese das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, caput ).

§ 1º A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica ao beneficiário a que se refere o inciso I do caput do art. 859 ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, parágrafo único).

§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, caput, inciso II, e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 51; e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º ):

I integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado; e

II serão tributados de forma definitiva nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 ):

I os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;

II os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, do resgate ou da cessão do título ou da aplicação (regime de caixa); e

III as perdas apuradas nas operações de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente poderão ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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