Art. 854. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou em operação financeira de renda fixa ou de renda variável ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, mesmo na hipótese das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, caput ).
§ 1º A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica ao beneficiário a que se refere o inciso I do caput do art. 859 ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, parágrafo único).
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, caput, inciso II, e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 51; e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º ):
I integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado; e
II serão tributados de forma definitiva nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 ):
I os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;
II os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, do resgate ou da cessão do título ou da aplicação (regime de caixa); e
III as perdas apuradas nas operações de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente poderão ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.