Art. 852. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de certificados de investimentos de que trata o art. 546, emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos art. 128, art. 222, art. 595 ou art. 609, quando esses certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art. 839 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21 e art. 72; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º e art. 3º ).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL · CAPÍTULO XI – DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Art. 852 do Regulamento do Imposto de Renda
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial