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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO III – DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL · CAPÍTULO X – DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA · Seção VIII – Das operações de day-trade

Art. 851 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 851. Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento ( Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, caput ).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 1º):

I considera-se:

a) day-trade - a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, com o mesmo ativo, na mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; e

b) rendimento - o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day-trade; e

II não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.

§ 2º Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 2º).

§ 3º O responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo será a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 3º).

§ 4º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte sobre operações de day-trade poderá ser (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 4º):

I deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados no mês; e

II compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurado nos meses subsequentes, se, após a dedução de que trata o inciso I, houver saldo de imposto retido.

§ 5º Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto sobre a renda retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 5º).

§ 6º As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie ( day-trade ), realizadas no mês, observado o disposto no § 7º (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 6º).

§ 7º O resultado mensal da compensação a que se refere o § 6º (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 7º; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, caput, inciso I):

I se positivo, será tributado à alíquota de vinte por cento; e

II se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day-trade apurados nos meses subsequentes.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto sobre a renda retido na fonte em operações de day-trade será (Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 8º):

I deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II definitivo, nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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