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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO VI – DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO · Seção I – Da retenção do imposto sobre a renda

Art. 784 do Regulamento do Imposto de RendaResponsabilidade dos consórcios e das empresas consorciadas

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 784. O consórcio constituído nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência dessa contratação, hipótese em que ficarão as empresas consorciadas solidariamente responsáveis (Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único Se a retenção do imposto sobre a renda for realizada por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o caput (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 2º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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