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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO VI – DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO · Seção I – Da retenção do imposto sobre a renda

Art. 783 do Regulamento do Imposto de RendaResponsabilidade de terceiros

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 783. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º, caput).

Parágrafo único A responsabilidade das pessoas a que se refere o caput restringe-se ao período da administração, da gestão ou da representação (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 8º, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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