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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO VI – DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO · Seção I – Da retenção do imposto sobre a renda

Art. 780 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 780. As caixas, as associações e as organizações sindicais que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de que trata a alínea “d” do inciso XIII do caput do art. 36 são responsáveis pelo desconto do imposto sobre a renda previsto no art. 677 e ficam obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou as informações, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 16, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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