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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO VI – DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO · Seção I – Da retenção do imposto sobre a renda

Art. 779 do Regulamento do Imposto de RendaResponsabilidade de entidades de classe e outros

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 779. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a retenção correspondente e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º).

Parágrafo único Na hipótese de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda devido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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