Art. 712. A base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte, para aplicação das tabelas progressivas constantes do art. 677, será a diferença entre ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º e art. 4º ):
I o somatório dos rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e
II as deduções permitidas na Seção VI deste Capítulo.