Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO I – DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA · Seção VI – Das deduções · Subseção V – Dos proventos de aposentadoria e pensões de maiores de sessenta e cinco anos

Art. 711 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 711. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput e inciso VI ):

I R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso VI, alínea “d” );

II R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso VI, alínea “e” );

III R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso VI, alínea “f” );

IV R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso VI, alínea “g” );

V R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso VI, alínea “h” ); e

VI R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso VI, alínea “i” ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa