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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO III – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS · TÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE · CAPÍTULO I – DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA · Seção VI – Das deduções · Subseção IV – Das contribuições previdenciárias

Art. 710 do Regulamento do Imposto de RendaTrabalho assalariado

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 710. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, incisos IV, V e VII; Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, caput; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61 ):

I as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso IV );

II as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso V ); e

III as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso VII ).

Parágrafo único A dedução permitida pelo disposto no inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único ):

I do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso I ); e

II proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso II ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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