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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO II – DA RESTRIÇÃO AO GOZO DOS INCENTIVOS · Seção IV – Da perda dos benefícios fiscais

Art. 674 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 674. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, observado o disposto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e a falta de emissão de notas fiscais, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.846, de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e dos benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária (Lei nº 9.069, de 1995, art. 59).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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