Art. 675. Serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração pública direta e indireta, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 217 da Constituição, somente as entidades do Sistema Nacional do Desporto que (Lei nº 9.615, de 1998, art. 18, caput ):
I possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II estiverem em situação regular com as suas obrigações fiscais e trabalhistas;
III demonstrarem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto; e
IV atenderem aos demais requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º A verificação do cumprimento das exigências contidas no inciso I ao inciso IV do caput caberá ao Ministério do Esporte (Lei nº 9.615, de 1998, art. 18, parágrafo único).
§ 2º O não cumprimento ao disposto no art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998, implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata este artigo (Lei nº 9.615, de 1998, art. 27-A, § 4º).