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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES DIVERSAS · CAPÍTULO II – DA RESTRIÇÃO AO GOZO DOS INCENTIVOS · Seção V – Das entidades desportivas

Art. 675 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 675. Serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração pública direta e indireta, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 217 da Constituição, somente as entidades do Sistema Nacional do Desporto que (Lei nº 9.615, de 1998, art. 18, caput ):

I possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

II estiverem em situação regular com as suas obrigações fiscais e trabalhistas;

III demonstrarem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto; e

IV atenderem aos demais requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º A verificação do cumprimento das exigências contidas no inciso I ao inciso IV do caput caberá ao Ministério do Esporte (Lei nº 9.615, de 1998, art. 18, parágrafo único).

§ 2º O não cumprimento ao disposto no art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998, implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata este artigo (Lei nº 9.615, de 1998, art. 27-A, § 4º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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