Art. 659. O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Regulamento será sempre assegurado às pessoas jurídicas de que trata o art. 653, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto sobre a renda devido no período ( Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 8º ).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO XV – DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS · Seção I – Disposições gerais · Subseção III – Dos limites das aplicações
Art. 659 do Regulamento do Imposto de Renda
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial