Art. 658. Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 e até 31 de dezembro de 2017, a dez por cento do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º; Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 2º; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 12 e art. 18 ).
§ 1º As pessoas jurídicas ou o grupo de empresas coligadas de que trata o art. 653, domiciliadas no Estado do Espírito Santo, poderão optar pela aplicação no Funres, em cada período de apuração, encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 e até 28 de novembro de 2013, de até nove por cento do imposto sobre a renda devido (Lei nº 8.167, de 1991, art. 23; Lei nº 12.979, de 2014, art. 4º, Medida Provisória nº 2.128-9, de 26 de abril de 2001, art. 3º, Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001 art. 32, caput, inciso XVIII; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 12 e art. 18 ).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se imposto sobre a renda devido com base no lucro real, aplicada a alíquota de que trata o art. 623, subtraído do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, e do imposto deduzido a título de incentivo:
I ao PAT, de que trata o art. 641;
II às atividades culturais e artísticas, de que tratam o art. 538 ao art. 540;
III à atividade audiovisual, de que tratam os art. 546, art. 547 e art. 553;
IV ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, de que tratam os art. 649 e art. 651;
V de redução ou isenção do imposto sobre a renda, de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635;
VI de redução por reinvestimento na hipótese de empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, de que trata o art. 668;
VII ao desporto, de que trata o art. 557;
VIII às operações de aquisição de vale-cultura, de que trata o art. 652;
IX ao Pronon, de que trata o art. 578;
X ao Pronas/PCD, de que trata o art. 578; e
XI ao valor da remuneração da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, de que trata o art. 648.
§ 3º A partir de 29 de novembro de 2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.979, de 2014, art. 4º)