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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO XV – DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA · CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS · Seção I – Disposições gerais · Subseção III – Dos limites das aplicações

Art. 658 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 658. Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 e até 31 de dezembro de 2017, a dez por cento do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º; Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 2º; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 12 e art. 18 ).

§ 1º As pessoas jurídicas ou o grupo de empresas coligadas de que trata o art. 653, domiciliadas no Estado do Espírito Santo, poderão optar pela aplicação no Funres, em cada período de apuração, encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 e até 28 de novembro de 2013, de até nove por cento do imposto sobre a renda devido (Lei nº 8.167, de 1991, art. 23; Lei nº 12.979, de 2014, art. 4º, Medida Provisória nº 2.128-9, de 26 de abril de 2001, art. 3º, Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001 art. 32, caput, inciso XVIII; e Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 12 e art. 18 ).

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se imposto sobre a renda devido com base no lucro real, aplicada a alíquota de que trata o art. 623, subtraído do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, e do imposto deduzido a título de incentivo:

I ao PAT, de que trata o art. 641;

II às atividades culturais e artísticas, de que tratam o art. 538 ao art. 540;

III à atividade audiovisual, de que tratam os art. 546, art. 547 e art. 553;

IV ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, de que tratam os art. 649 e art. 651;

V de redução ou isenção do imposto sobre a renda, de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635;

VI de redução por reinvestimento na hipótese de empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, de que trata o art. 668;

VII ao desporto, de que trata o art. 557;

VIII às operações de aquisição de vale-cultura, de que trata o art. 652;

IX ao Pronon, de que trata o art. 578;

X ao Pronas/PCD, de que trata o art. 578; e

XI ao valor da remuneração da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, de que trata o art. 648.

§ 3º A partir de 29 de novembro de 2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.979, de 2014, art. 4º)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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