Art. 660. Sem prejuízo do limite conjunto para as aplicações de que trata o art. 658, a opção pela aplicação do imposto nos fundos de investimentos regionais, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de DARF específico, de parcela do imposto de valor equivalente a até seis por cento para o Finor e para o Finam, em cada período de apuração encerrado a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2017, e a até nove por cento para o Funres, em cada período de apuração encerrado a partir de 1º de janeiro de 2009 até 29 de novembro de 2013 ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII; Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV; e Lei nº 12.995, de 2014, art. 2º).
§ 1º No DARF a que se refere o caput, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
§ 3º A liberação, na hipótese das pessoas jurídicas a que se refere o art. 665, será feita à vista, por meio de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
§ 4º A opção manifestada na forma prevista neste artigo é irretratável e não pode ser alterada ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
§ 5º Se os valores destinados para os fundos, na forma prevista neste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada como recursos próprios aplicados no projeto ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, caput, art. 32, inciso IV ).
§ 6º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em decorrência de excesso de valor destinado para os fundos de que trata o caput, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados em conformidade com a legislação do imposto sobre a renda ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII; e Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV ).
§ 7º É vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2018, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo ( Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, caput, inciso XVIII; Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, caput, inciso IV; e Lei nº 12.995, de 2014, art. 2º).
§ 8º A partir de 29 de novembro de 2013, ficaram extintos o Funres e o Grupo-Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.979, de 2014, art. 4º).