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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO XIII – DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO

Art. 626 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 626. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, observado o disposto no art. 259, antes de deduzida a provisão para o imposto sobre a renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput ):

I a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no art. 404 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso I );

II os rendimentos e os prejuízos das participações societárias (art);

III as outras receitas ou despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso III );

IV as subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos, e as doações feitas pelo Poder Público ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso V ); e

V os ganhos ou as perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso VI ).

§ 1º No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de deduzida a CSLL.

§ 2º O lucro da exploração poderá ser ajustado por meio da adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nas hipóteses em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:

I outras receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, caput, inciso III ); ou

II patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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