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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO XII – DAS ALÍQUOTAS E DO ADICIONAL

Art. 625 do Regulamento do Imposto de RendaIrredutibilidade

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 625. O valor do adicional de que trata este Título será recolhido integralmente como receita da União, hipótese em que não serão permitidas deduções ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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