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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO XII – DAS ALÍQUOTAS E DO ADICIONAL

Art. 624 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 624. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do período de apuração fica sujeita à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º ).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º ).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explorar a atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º ).

§ 3º Na hipótese prevista no art. 219, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais fica sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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