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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO XII – DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicas · Seção I – Dos incentivos à inovação tecnológica e ao desenvolvimento da inovação tecnológica

Art. 574 do Regulamento do Imposto de RendaExclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 574. Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do art. 564, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos, observado o disposto no art. 569 ao art. 571 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, caput ).

Parágrafo único O contribuinte que utilizar o benefício a que se refere o caput deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por meio de amortização, alienação ou baixa. (Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, parágrafo único)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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