Art. 573. Os incentivos de que trata esta Seção também se aplicam às pessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso V).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO XII – DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicas · Seção I – Dos incentivos à inovação tecnológica e ao desenvolvimento da inovação tecnológica
Art. 573 do Regulamento do Imposto de RendaPessoas jurídicas instaladas em Zona de Processamento de Exportação
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial