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ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO XII – DOS INCENTIVOS ÀS Atividades tecnológicas · Seção II – Dos incentivos ao desenvolvimento de tecnologia da informação e da automação e da indústria de semicondutores

Art. 575 do Regulamento do Imposto de RendaEmpresas dos setores de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e da comunicação

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 575. As empresas dos setores de tecnologia da informação e de tecnologia da informação e da comunicação poderão excluir do lucro líquido os custos e as despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador ( software ), para fins de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal (Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 13-A, caput ).

Parágrafo único A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior (Lei nº 11.774, de 2008, art. 13-A, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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