Art. 555. Os projetos que receberem os incentivos previstos no Capítulo IX deste Título poderão usufruir os benefícios previstos neste Capítulo, desde que enquadrados em seus objetivos e o total desses incentivos esteja limitado a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancine (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 5º).
ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO X – DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL · Seção II – Dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional
Art. 555 do Regulamento do Imposto de RendaPossibilidade de utilização concomitante de incentivos
Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial