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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO X – DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL · Seção II – Dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional

Art. 554 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 554. O descumprimento dos projetos executados com os recursos recebidos do FNC alocados na categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos Funcines, a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos recursos acrescidos de ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 61 ):

I juros moratórios equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento; e

II multa de vinte por cento, calculada sobre o valor total dos recursos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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