Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA · LIVRO II – DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS · TÍTULO VIII – DO LUCRO REAL · CAPÍTULO X – DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL · Seção II – Dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional

Art. 556 do Regulamento do Imposto de Renda

Decreto nº 9.580/2018 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 556. A soma das deduções previstas nos art. 537, art. 546, art. 547 e art. 553 não poderá reduzir o imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 625 (Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 6º; Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, caput, inciso II ).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa